Termos e Condições

Art. 1º – São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de Adesão e seus anexos, convênios com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos), educação (cursos profissionalizantes e educação escolar) e lazer (hotéis e clubes), a custos reduzidos disponibilizados pela empresa CENTRAL MILLER SERVIÇOS MÉDICOS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 45.012.687/0001-13, com sede na Avenida Professor Manoel Martins, nº 491, sala 421, Edifício Central Tower, Campo Alegre, na Cidade de Conselheiro Lafaiete/MG.

  • 1º: O Cartão de desconto MILLER SAÚDE CARD não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas.
  • 2º: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão, a lista de todas as empresas conveniadas com o CARTÃO MILLER SAÚDE CARD especificado no caput do Art. 1º. Havendo mudança ou substituição do prestador de serviço conveniado, o CARTÃO MILLER SAÚDE CARD informa que a atualização da lista de empresas poderá ser acessada em seu sítio eletrônico disponível em: https://millersaudecard.com.br/ bem como através do envio de comunicação eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao CARTÃO MILLER SAÚDE CARD o seu endereço eletrônico para correspondência no momento da assinatura do contrato.
  • 3º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus familiares (cônjuge e filhos até a idade de 21 anos completos), desde que devidamente inscritos junto ao CARTÃO MILLER SAÚDE CARD.
  • 4º: Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da 1ª mensalidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao CARTÃO MILLER SAÚDE CARD, terá direito aos serviços e vantagens por ele intermediados.
  • 5º: Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, maior de 18 anos e com menos de 60 anos no ato da adesão, que tenha quitado o mínimo de 2 (duas) mensalidades, o Auxílio Funeral, tem por objeto o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) no caso de morte natural e acidental, conforme condições gerais e especiais entregues ao ADERENTE. Neste ato e que também se encontra disponível no site https://millersaudecard.com.br/ bem com termino de vigência no dia 31/12 do ano de assinatura deste contrato, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério do CARTÃO MILLER SAÚDE CARD, que comunicará no site da empresa.

7º: Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE fornece ao CARTÃO MILLER SAÚDE CARD o seu nome, CPF, endereço, telefone e de seus dependentes e concordam expressamente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para informação aos parceiros do CARTÃO MILLER SAÚDE CARD e concessão dos descontos contratados, para realização de cobranças, e para envio de publicidades com descontos de interesse do ADERENTE.

Art. 2º – O ADERENTE obriga-se a pagar ao CARTÃO MILLER SAÚDE CARD, a partir da assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal sucessivo aos planos escolhidos e ofertados ao publico, mediante autorização de crédito em anexo ao presente contrato, cartão de crédito, boleto ou pagamento direto em benefício da empresa CENTRAL MILLER SERVIÇOS MÉDICOS.

  • 1º: Os pagamentos mensais e sucessivos tratados no caput somente serão devidos, bem como os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após o pagamento da 1ª mensalidade através da forma de arrecadação elegida pelo cliente.
  • 2º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o CARTÃO MILLER SAÚDE CARD informado sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma de cobrança.
  • 3º: O reajuste anual da mensalidade ocorrerá em janeiro de cada ano de acordo com o IGPM integral da FGV do ano anterior, sendo informado aos ADERENTES com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de sua efetivação, por meio do sítio eletrônico https://millersaudecard.com.br/ bem como pelo envio de comunicação eletrônica àqueles clientes que tiverem fornecido o seu endereço eletrônico no momento da assinatura deste contrato.
  • 4º: CARTÃO MILLER SAÚDE CARD não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.

Art. 3º – O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1ª mensalidade, conforme Art. 2º, §2º do presente, renovando-se, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes.

  • 1º: O ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades CARTÃO MILLER SAÚDE CARD ou pelo site https://millersaudecard.com.br/.
  • 2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do CARTÃO MILLER SAÚDE CARD.
  • 3º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será devida multa equivalente a 20% sobre o valor da soma das parcelas vincendas.
  • 4º: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, mediante o pagamento de todas as mensalidades em atraso.
  • 5º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo CARTÃO MILLER SAÚDE CARD, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.
  • 6º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do CARTÃO MILLER SAÚDE CARD ao seu direito de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio.

Art. 4º – Na hipótese de cobrança de mensalidade em conta de energia:

  • 1º: CARTÃO MILLER SAÚDE CARD obriga-se a suspender, imediatamente, as cobranças de mensalidades sempre que tal pedido for requisitado pelo consumidor diretamente à concessionária de energia, e desde que tal fatura já não tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento, sob pena de devolução em dobro dos valores arrecadados indevidamente, nos termos da Resolução 581/2013 da ANEEL.
  • 2º: Na hipótese de cobrança indevida prevista no parágrafo anterior, o ADERENTE poderá dirigir-se a qualquer uma das unidades do CARTÃO MILLER SAÚDE CARD para restituição do valor. A devolução ou crédito em mensalidades futuras, à inteira escolha do consumidor, será processado em até 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do comprovante de pagamento da conta de energia elétrica e o protocolo de atendimento da concessionária solicitando o cancelamento da cobrança da mensalidade.
  • 3º: O ADERENTE autoriza a alteração/atualização dos dados de titularidade da Conta de Energia junto a Concessionária de Energia.
  • 4º: É de inteira e exclusiva responsabilidade do ADERENTE, em hipótese de residir em imóvel locado, comunicar ao proprietário do imóvel sobre as obrigações decorrentes da assinatura deste contrato.

Art. 5º – O ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do presente contrato, bem como está ciente de que o CARTÃO MILLER SAÚDE CARD se trata de cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no sítio eletrônico https://millersaudecard.com.br/.

Art. 6º – O presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único: Nesta ocasião o Aderente recebe 01 (uma) via do contrato de adesão firmado entre as partes.

Art. 7º – As partes elegem o Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

TERMOS E CONDIÇÕES DE USO E CONSENTIMENTO

SERVIÇOS DE TELEMEDICINA

Este serviço não é um seguro saúde ou assistência médica.

Os serviços médicos descritos nestas Condições Gerais têm caráter único de prestação de baixa complexidade e não é indicado àqueles pacientes que apresentem sinais que remetam à emergência médica, com risco iminente de morte.

 

1. Definições

1.1.        A MILLER SAUDE CARD, contém parceria com a empresa https://www.esaudeassist.com.br/ e  DOC24: DOC24 Brasil Plataforma de Intermediação Ltda é a empresa provedora da plataforma de Telemedicina, bem como pela prestação dos serviços médicos, devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRMESP) sob o número 990251;

1.1.1.A DOC24 mantém responsável médico junto ao CREMESP, Dr. Gino Romero Ichazo, CRM-SP 123658;

1.1.2.A DOC24 mantém corpo clínico composto por médicos devidamente habilitados e registrados junto aos Conselhos Regionais de Medicina de seus respectivos domicílios;

1.2.          Paciente: é a pessoa usuária do serviço de Tele consulta;

1.3.          Cliente: é a pessoa física elegível a utilização do serviço de Teleconsulta;

1.4.          Canal de Distribuição: é o canal pelo qual foi ofertada a contratação do serviço de Teleconsulta;

1.5.          Terceiros: são os eventuais parceiros, responsáveis pela contratação, negociação e/ou processamento de dados e informações envolvidos;

1.6.          LGPD: é a Lei Federal 13.709/2018, que trata da proteção de dados;

1.7.          Médico: é o profissional devidamente habilitado à prática da medicina, registrado junto ao Conselho Regional de Medicina, que possui autonomia e conhecimento técnico que define a melhor conduta terapêutica, inclusive a necessidade de encaminhamento para outro médico especialista ou atendimento presencial;

1.8.          Telessaúde: é a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde;

1.9.          Telemedicina: é a prática da medicina de maneira remota, com alcance e nível de resolutividade limitado, a ser definido pelo médico, sujeita à legislação local em vigor;

1.10.      Teleconsulta: é a consulta médica realizada por telemedicina, através de uma plataforma operacional, que prevê o atendimento do médico ao paciente, considerando a prescrição de medicamentos, solicitação de exames e/ou emissão de atestados médicos de saúde, de maneira digital, sempre em conformidade com a legislação local em vigor;

1.11.      Plataforma Operacional: é o sistema de Telemedicina desenvolvido para promover a Teleconsulta entre pacientes e médicos. A plataforma operacional pode ser acessada através de dispositivo móvel (smartphone ou tablet) ou computador pessoal (desktop ou notebook) que tenha recursos habilitados de áudio e vídeo e permitam a interação entre os atores participantes da Teleconsulta;

1.12.      Pronto Atendimento Digital: é o atendimento médico de urgência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, sem horário agendado, de acordo com a ordem de chegada do paciente à sala de espera virtual;

1.12.1.    Por sua natureza de tratar atendimento de urgência, as teleconsultas de pronto atendimento não servirão para dar continuidade de tratamentos, bem como não serão prescritos exames de rotina (check-up), sendo que para estes casos, será necessário agendar com hora marcada com especialista que realizará o atendimento ambulatorial.

1.13.      Atendimento ambulatorial: é o atendimento prestado por médico especialista, em consultório, com hora marcada.

1.14.      Sala de Espera Virtual: é o ambiente onde o paciente aguarda ser chamado pelo médico para o seguimento da Teleconsulta, através da plataforma;

1.15.      Atendimento Presencial: é o atendimento médico realizado fora da plataforma de Telemedicina, realizado de acordo com a orientação do médico durante a Teleconsulta;

1.16.      Ato Médico: além do disposto na Lei Federal (nº 12.842/13), é o conjunto das atividades de diagnóstico, tratamento, encaminhamento de um paciente e prevenção de agravos ao mesmo, além de atividades como perícia e direção de equipes médicas.

1.17.      Conselho Regional de Medicina – CRM: está subordinado ao Conselho Federal de Medicina e é o órgão de fiscalização dos médicos registrados sob sua jurisdição, garantindo que a atuação destes profissionais esteja de acordo com o Código de Ética da profissão. Nos casos que ferem a ética médica, o Conselho vai julgar e até suspender ou cassar o registro do profissional.

1.18.      Conselho Federal de Medicina – CFM: é uma autarquia, à qual os CRMs estão subordinados, que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica. Além de atribuições como o registro profissional do médico e a aplicação de sanções do Código de Ética Médica, também atua em prol da saúde da sociedade e dos interesses da classe médica;

1.19.      Especialidade Médica: é a modalidade de atendimento onde cada médico possui registro junto ao Conselho Regional de Medicina;

1.20.      Profissional Assistente: é o profissional médico ou não médico, que presta atendimento através do sistema de telemedicina;

1.21.      Prescrição: é o documento emitido e assinado pelo médico, que contém orientações e indicações sobre tratamentos e que também permite ao paciente adquirir os medicamentos indicados pelo profissional, durante a Teleconsulta;

1.21.1. A Prescrição de Medicamentos, para efeitos destas Condições Gerais, será emitida de maneira eletrônica, assinada com certificado digital padrão ICP-Brasil do profissional assistente, de acordo com a legislação local em vigor, 100% (cem por cento) aceita em qualquer farmácia ou drogaria, tanto publica, quanto privada, entretanto, com seu alcance limitado;

1.21.2. Prescrições eletrônicas são válidas para os seguintes tipos de medicamentos:

  1. Todos os medicamentos isentos de prescrição (MIP), suplementos, dermocosméticos, receituários controlados (formulário branco – 2 vias) da lista C1, C5 e antibióticos;
  2. Medicamentos de receituário controlado (branco – 2 vias) da lista C1 e C5 é antibiótico é obrigatório conter assinatura digital na receita para que a farmácia imprima e armazene a via física, com assinatura digital;

                                             iii.      As notificações A, B, C2, C3 e LME ainda não podem ser emitidas e enviadas digitalmente pelo sistema de prescrição eletrônica, pois a Anvisa exige que seja entregue a notificação azul/amarela/branca para o paciente.

 

2. Cobertura dos Serviços

2.1.          Pronto Atendimento das especialidades de Clínica Geral e Pediatria, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, incluindo finais de semana e feriados.

2.2.          Atendimento ambulatorial de especialidades médicas e não médicas, com horário agendado, de acordo com a disponibilidade de agenda do profissional assistente.

2.2.1.No caso de atendimentos agendados, o paciente poderá acessar o link e entrar na sala virtual de espera 20 (vinte) minutos antes do horário programado e aguardar ser chamado pelo profissional assistente.

2.2.2.O link permanecerá válido pelos próximos 20 (vinte) minutos depois do horário original. Neste caso, o paciente aguardará o profissional assistente chamá-lo para a sequência do atendimento.

 

3. Escopo dos Serviços

3.1.          Estas Condições Gerais contemplam casos de teleconsultas médicas, triagem médica ou de demanda espontânea de baixa complexidade através da plataforma de Telemedicina, bem como teleconsultas programadas de psicologia e nutrição;

3.2.          Ao menor sinal de emergência, ou impossibilidade de seguir com atendimento via Telemedicina, o médico recomendará ao paciente, que este busque serviço médico de urgência e/ou emergência, ou ainda atendimento ambulatorial que o atenda presencialmente;

3.3.          Cabe ao paciente realizar a compra dos medicamentos, bem como realizar os exames eventualmente prescritos pelo médico durante a Teleconsulta;

3.4.          Nas hipóteses de queixas de sintomas com mais de 15 (quinze) dias, em que possa envolver risco de vida; ou na hipótese de o médico recomendar ao Paciente um atendimento presencial, é de inteira e total responsabilidade do Paciente procurar o serviço de saúde mais próximo com a maior brevidade possível;

3.5.          A MILLER SAUDE CARD ou o médico não se responsabilizam pela prestação de serviços médicos de forma presencial eventualmente indicada pelo médico através da Teleconsulta, ficando a cargo do paciente seguir as recomendações a ele fornecidas;

3.6.          Na hipótese de nenhum especialista disponível nos plantões, ou no caso de congestionamento na fila de espera, o sistema direcionará o atendimento ao próximo Clínico Geral ou Médico da Família disponível para realizar o atendimento. Se o paciente ou seu responsável não aceitar o atendimento por estes profissionais, poderá cancelar a consulta e solicitar novo atendimento em outro momento.

 

4. Requisitos Técnicos da Teleconsulta

4.1.    O atendimento NÃO poderá ocorrer por outra via de comunicação, a não ser a plataforma de telemedicina da MILLER SAUDE CARD;

4.2.    O paciente se responsabiliza por acessar os serviços de telemedicina prestados pela MILLER SAUDE CARD utilizando seus próprios meios de conexão com a internet, disponível em: https://centralmiller.videoconsultas.app/paciente/autogestion

4.3.    O paciente deverá ser responsável por acessar os serviços médicos de telemedicina prestados pela MILLER SAUDE CARD https://centralmiller.videoconsultas.app/paciente/autogestion  através de dispositivo móvel (smartphone ou tablet) ou computador pessoal (desktop ou notebook) com recursos de áudio e vídeo devidamente habilitados;

4.3.1.A menos que o médico determine o contrário, a Teleconsulta pode ser realizada sem os recursos de áudio e vídeo habilitados, uma vez que a comunicação entre profissional assistente e paciente pode ser feita através de mensagens de texto dentro da própria plataforma.

4.4.    Em casos em que ocorrer problemas de conexão com a internet, o sistema automaticamente cortará o recurso de vídeo e a consulta prosseguirá somente por áudio;

4.4.1.Se o problema persistir, o médico poderá devolver o paciente à sala de espera virtual, para que o atendimento possa ser reiniciado.

4.4.2.Tal como descrito no item 4.3.1., acima, a menos que o médico determine o contrário, a Teleconsulta pode ser realizada sem os recursos de áudio e vídeo habilitados, uma vez que a comunicação entre profissional assistente e paciente pode ser feita através de mensagens de texto dentro da própria plataforma.

 

5. Padrão de Atendimento

5.1.          Os atendimentos serão prestados em local adequado, mantendo protocolo formal de atendimento conforme o padrão descrito abaixo:

5.1.1.Utilização de indumentária adequada, incluindo jaleco branco ou avental cirúrgico no caso de profissionais médicos;

5.1.2.Utilização de ambiente formal, bem iluminado, com fundo branco e sem a presença de ruídos que possam vir a atrapalhar o atendimento;

5.1.3.Durante o atendimento, o profissional assistente deverá sempre ser cortês e levar em consideração que a conversa se dá através de uma plataforma digital, com nuances distintas do atendimento presencial;

5.1.4.Durante o atendimento o profissional assistente deverá investigar de maneira profissional, ética e responsável todos os sintomas e ainda prestar a atenção ao paciente pelo tempo que for necessário;

5.1.5.A MILLER SAUDE CARD e o profissional assistente deverão cumprir, antes, durante e depois da execução dos Serviços, todas as leis, decretos, regulamentos e posturas, federais, estaduais ou municipais vigentes, em especial no que diz respeito aos respectivos Conselhos Profissionais;

5.2.          Após cada atendimento, o profissional assistente poderá ser avaliado pelo paciente, numa escala de 1 a 5 estrelas, e deixar comentários sobre a sua experiência;

5.3.          O profissional assistente poderá, a seu exclusivo critério, interromper o atendimento, caso o paciente não apresente condições de prosseguir com a Teleconsulta, tal como descrito no item 6 destas Condições Gerais.

 

6. Obrigações do Paciente

6.1.    O paciente deverá solicitar o atendimento através de telemedicina em local adequado e privado, preferencialmente longe de ruídos externos, que interfiram no andamento da Teleconsulta, sob pena de o profissional assistente cancelar o atendimento a seu exclusivo critério;

6.2.    O paciente deverá manter um tratamento cortês e manter vestimenta adequada, sem constranger o profissional assistente responsável pela Teleconsulta;

6.3.    O paciente deverá responder às perguntas realizadas pelo profissional assistente de forma sincera, com clareza e objetividade;

6.4.    Caso forneça informações falsas ou incompletas, de forma deliberada, para obter vantagem pessoal ou não, o paciente estará sujeito a responder civil e criminalmente por seus atos.

 

7. Exclusões

7.1.    O paciente não poderá se passar por outra pessoa;

7.2.    O atendimento de qualquer especialidade pediátrica, deverá ser solicitado em nome do paciente e nunca de seu responsável;

7.3.    Mesmo que o paciente tenha direito a um plano com extensão a dependentes, deverá ser realizado individualmente, sendo necessário acessar separadamente o serviço para cada paciente;

7.4.    Com exceção dos atendimentos de adultos incapazes ou alguns casos de pediatria, os atendimentos deverão ser prestados com a presença do paciente na Teleconsulta, mesmo que acompanhado;

7.5.    Os atendimentos de pediatria deverão ocorrer sempre com a companhia de pelo menos um dos pais ou responsável legal do menor, exceto em casos de urgência e/ou emergência, que poderão ter qualquer adulto acompanhando o atendimento do menor;

7.6.    A MILLER SAÚDE CARD poderá negar atendimentos de pacientes que solicitem atendimentos seguidos, sem seguir as recomendações dos profissionais assistentes que prestaram atendimento anteriormente, como buscar o pronto atendimento ou especialista de maneira presencial;

7.7.    O médico responsável pela Teleconsulta poderá negar, de acordo com o seu exclusivo critério, fornecer a reposição de prescrição de medicamentos, controlados ou não, bem como o fornecimento de atestados de saúde;

7.8.    Fora do atendimento ambulatorial, o médico não realizará atendimentos de caráter ambulatorial, emitirá pedidos de exames de rotina, ou os avaliará após a realização dos mesmos. No pronto atendimento, o médico não tem condições de seguir tratamentos ou condutas terapêuticas condizentes a procedimentos ambulatoriais.

 

8. Consentimento sobre a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)

8.1.    Ao aceitar a contratação do produto, o paciente autoriza expressamente que a MILLER SAÚDE CARD, em razão das atividades desempenhadas, compartilhe seus dados pessoais e dados pessoais sensíveis – incluindo o seu prontuário médico – com as empresas terceiras envolvidas na contratação, distribuição e processamento dos serviços prestados pela MILLER SAUDE CARD para as seguintes finalidades:

8.2.    Compartilhamento para integração das informações da consulta médica com a plataforma do Canal de Distribuição, através dos serviços desempenhados pelo(s) terceiros responsáveis pelo processamento e integração dos dados;

8.3.    Aprimoramento das funcionalidades da plataforma de acesso do Canal de Distribuição, com o simples intuito de otimizar a experiência do usuário e garantir o acesso seguro pelo titular às suas informações e prontuário médico;

8.4.    Após o compartilhamento, o cliente autoriza a manutenção dos seus dados pessoais durante todo o período de vigência da contratação dos serviços, para as finalidades relacionadas neste termo, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei 13.709/2018 (LGPD).

8.5.    O paciente fica ciente do direito de revogar o consentimento fornecido, a qualquer tempo, por carta eletrônica ou escrita ou qualquer outro meio que a MILLER SAUDE CARD viabilize, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º combinado com o inciso VI do caput do artigo 18 e com o artigo 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD) através do canal contato@millersaudecard.com.br

8.6. As partes elegem o Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.